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Emenda (Substitutiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (328763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 96/2026, que “autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 96/2026
Autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado à aquisição e à transformação de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SEAPE, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Parágrafo único. Os contratos realizados para contratação de mão de obra de pessoas privadas de liberdade, intramuros, extramuros, públicos e privados, ficarão destinados ao controle e gestão financeira da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, considerando a legislação específica que estabelece as atribuições da Fundação e os artigos 8º a 11 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA COMPATIBILIZAÇÃO COM O FUNPDF
Art. 2º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal atuará de forma complementar ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008.
§ 1º Compete ao FUNPDF o financiamento de:
I – construção, reforma, ampliação e modernização dos estabelecimentos penais do Distrito Federal;
II – aquisição de bens permanentes de grande vulto;
III – programas institucionais e políticas públicas penitenciárias de caráter geral.
§ 2° Compete ao Fundo Rotativo o financiamento de:
I – despesas correntes e operacionais das unidades prisionais;
II – atividades produtivas, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços;
III – aquisição de insumos e matérias-primas;
IV – ações de capacitação vinculadas ao trabalho da pessoa privada de liberdade.
§ 3° Os recursos provenientes da atividade econômica prisional serão prioritariamente destinados ao Fundo Rotativo.
§ 4° É vedada a utilização concomitante dos dois fundos para financiamento da mesma despesa.
§ 5° Os fundos poderão atuar de forma integrada em projetos estratégicos, mediante planejamento conjunto.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Fundo Rotativo será administrado pela SEAPE, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para outro servidor por ele designado.
§ 1º A Comissão de servidores públicos da SEAPE será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverá ser criado o Conselho de Administração do Fundo rotativo que contará com a participação da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF.
§ 3º O Conselho de Administração do Fundo Rotativo terá caráter deliberativo e fiscalizador, competindo-lhe acompanhar a execução orçamentária e financeira, aprovar o plano anual de aplicação de recursos e apreciar as prestações de contas do gestor.
§ 4º O Conselho será composto por:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE;
II – 1 (um) representante da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
IV – 1 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos deliberativos serão disciplinados em regulamento, observado o princípio da transparência.
§ 8º As atas e deliberações do Conselho deverão ser publicadas em meio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I - administrar os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Rotativo, observada a legislação aplicável;
II - instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, concessões, permissões e locações, conforme as legislações aplicáveis;
III - subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V - exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Distrito Federal;
II - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 15% do produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, das pessoas privadas de liberdade;
III - repasses oriundos da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF de 60% relativo aos valores obtidos a partir da comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais;
IV - rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;
V - recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis da SEAPE;
VI - recursos provenientes de ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;
VII - contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;
VIII - doações e legados;
IX - recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas, com interveniência da SEAPE;
X - saldos de exercícios anteriores; e
XI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do Fundo Rotativo destinam-se a:
I - manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II - conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III - à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado, dentro do Sistema Prisional;
VI - a despesas com capacitação, aperfeiçoamento profissional e saúde dos servidores da SEAPE;
VII - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
VIII - implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;
IX - programas de alternativa penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade ou mediante parcerias, inclusive por meio da realização de convênios de cooperação;
X - políticas de redução da criminalidade;
XI - repasses e subvenções para fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos através da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF;
XII - quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal.
Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo observará plano anual de aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, com definição de critérios objetivos de priorização de despesas, considerando:
I – a essencialidade da despesa para o funcionamento das unidades prisionais;
II – o impacto na segurança e na integridade física de custodiados e servidores;
III – o potencial de ampliação de atividades laborais e educacionais;
IV – a sustentabilidade financeira do Fundo.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 8º O trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, deverá ser retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Os contratos para o trabalho realizado dentro das Unidades Prisionais pela pessoa privada de liberdade serão firmados pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que fará o repasse do produto da remuneração consoante os termos do artigo 9º.
Art. 9º Os contratos extramuros públicos e privados que envolvem mão de obra de pessoas privadas de liberdade serão geridos integralmente pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, não havendo nenhum repasse financeiro para o Fundo Rotativo.
Art. 10. O produto da remuneração pelo trabalho, dentro das Unidades Prisionais, da pessoa privada de liberdade, deverá ter a seguinte destinação:
I - 50% à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;
II - 25% à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para egresso, liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e
III - 15% para ressarcimento ao Distrito Federal das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo;
IV - 10% para a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, para fins de investimento na ressocialização.
Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.
Art. 11. A comercialização dos produtos e mercadorias oriundos das oficinas localizadas nas Unidades Prisionais ocorrerá por meio da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, que repassará 60% dos valores ao Fundo Rotativo.
Art. 12. O regulamento desta Lei Complementar deverá disciplinar de forma detalhada os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, inclusive quanto:
I – aos prazos e procedimentos de repasse;
II – à forma de contabilização das receitas;
III – à segregação de funções administrativas;
IV – aos mecanismos de controle interno.
Parágrafo único. A regulamentação deverá assegurar a clara delimitação de competências entre a SEAPE e a FUNAP/DF, vedada a sobreposição de atribuições administrativas.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Art. 13. O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, na sua relação com o Poder Público, poderá, transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos distritais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 14. A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Distrito Federal será precedida de procedimento realizada pela SEAPE, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública, ressalvadas as oficinas já estabelecidas e administradas pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF.
§ 1º Serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.
§ 2º Os custos de energia elétrica, água, esgoto e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.
§ 3º Poderá ser firmado convênio ou acordo de cooperação entre a SEAPE e a FUNAP para permissão de uso dos espaços das unidades prisionais para desenvolvimento do trabalho prisional.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pela Controladoria Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Rotativo observará integralmente as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e controle das despesas públicas.
Art. 16. O gestor do Fundo Rotativo deverá publicar, trimestralmente, em portal eletrônico oficial:
I – relatório detalhado de receitas arrecadadas;
II – demonstrativo das despesas realizadas;
III – saldo financeiro atualizado;
IV – relatório de execução do plano anual de aplicação.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível e de fácil compreensão, assegurada a transparência ativa nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O Conselho de Administração do FUNPDF será periodicamente informado sobre a execução do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO ENTRE OS FUNDOS
Art. 18. Fica instituído mecanismo de coordenação entre o Fundo Rotativo e o FUNPDF.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I – integração de ações;
II – compartilhamento de informações;
III – critérios de priorização;
IV – prevenção de sobreposição de despesas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias, para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.
Art. 20. Após a criação do Fundo Rotativo do Distrito Federal, as empresas que possuem contratos vigentes com a FUNAP terão o prazo de 180 dias para efetuar as adequações necessárias visando o cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 21. A Lei Complementar nº 894, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º .………………………………
(….)
§ 3º ... …………………………...
(….)
VII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 22. A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º .………………………………
(….)
§ 2º ... …………………………...
(….)
XII - Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Art. 23. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei Complementar.
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 96, de 2026, tem por finalidade promover o aperfeiçoamento institucional, jurídico e operacional da proposta original que autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, garantindo maior clareza normativa, eficiência administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.
A iniciativa parte da necessidade de harmonizar a atuação do Fundo Rotativo com o já existente Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF, instituído pela Lei Complementar nº 761, de 2008. A coexistência de dois instrumentos financeiros voltados ao sistema prisional, sem delimitação precisa de competências, poderia ensejar riscos relevantes, tais como sobreposição de despesas, duplicidade de financiamento, dispersão de recursos e fragilização dos mecanismos de controle.
Nesse contexto, o Substitutivo estabelece, de forma objetiva e sistematizada, a divisão de atribuições entre os fundos, adotando o princípio da especialização das fontes de financiamento. Ao FUNPDF são atribuídas despesas de natureza estruturante, como investimentos em infraestrutura, modernização de unidades prisionais e execução de políticas públicas de caráter amplo. Por sua vez, o Fundo Rotativo passa a concentrar-se nas despesas de natureza operacional, no custeio cotidiano das unidades prisionais e, especialmente, no fomento às atividades produtivas desenvolvidas no âmbito do sistema penitenciário.
Tal delimitação contribui para a racionalização do gasto público, evita sobreposições indevidas e fortalece a governança orçamentária, em consonância com os princípios da eficiência, economicidade e responsabilidade fiscal.
Adicionalmente, o Substitutivo avança ao instituir mecanismos de coordenação e integração entre os fundos, permitindo atuação articulada em projetos estratégicos, sem prejuízo da autonomia de cada instrumento. Essa diretriz favorece o planejamento integrado e potencializa os resultados das políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento da governança do Fundo Rotativo, com a previsão de um Conselho de Administração com caráter deliberativo e fiscalizador, composto por representantes de órgãos estratégicos da Administração Pública. A medida amplia a transparência, assegura maior controle social e institucional e qualifica o processo decisório na aplicação dos recursos.
No campo da transparência e controle, o texto aprimorado estabelece a obrigatoriedade de publicação periódica de relatórios detalhados de receitas e despesas, bem como a vinculação da gestão do Fundo às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de importante avanço para garantir a rastreabilidade dos recursos e a adequada fiscalização pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O Substitutivo também confere maior segurança jurídica ao disciplinar de forma mais precisa os fluxos financeiros entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal – FUNAP/DF, evitando conflitos de competência e assegurando a segregação de funções administrativas.
No tocante à política de ressocialização, a proposta reforça o papel do trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de reintegração social, ao estruturar um modelo financeiro que incentiva a atividade produtiva no sistema prisional e assegura a correta destinação dos recursos dela decorrentes. Ao mesmo tempo, preserva-se a conformidade com a Lei de Execução Penal, garantindo direitos e estabelecendo critérios claros de repartição da remuneração.
Dessa forma, o presente Substitutivo não apenas aprimora tecnicamente a proposição original, mas também fortalece a gestão do sistema penitenciário do Distrito Federal, promovendo maior eficiência administrativa, transparência, responsabilidade fiscal e efetividade das políticas públicas de ressocialização.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os avanços promovidos, conclama-se os nobres Parlamentares à aprovação do presente Substitutivo.
Sala das Sessões, em
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o § 2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se o atual parágrafo único em § 1º, com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................
(....)
§ 2º Os órgãos competentes deverão atuar de forma integrada, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas, com vistas à eficiência na apuração das denúncias.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa garantir a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pela apuração das denúncias, mediante compartilhamento de informações e interoperabilidade de sistemas.
Considerando a natureza transversal das infrações relacionadas à limpeza urbana — que podem envolver aspectos ambientais, urbanísticos e sanitários —, a atuação isolada de órgãos públicos tende a reduzir a eficácia das ações fiscalizatórias.
A proposta reforça o princípio da eficiência administrativa e promove maior celeridade e efetividade na apuração das denúncias, evitando retrabalho, sobreposição de competências e falhas de comunicação institucional.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Sistema Fiscaliza Cidadão observará integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
JUSTIFICAÇÃO
A emenda explicita a obrigatoriedade de observância da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no tratamento das informações coletadas pelo sistema.
Considerando que o sistema envolve dados sensíveis, como imagens, localização e identificação de pessoas, a previsão expressa de conformidade com a legislação federal é medida necessária para assegurar segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais.
A proposta previne riscos de uso indevido de dados e reforça a legitimidade do sistema.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 5º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 5º ...........................
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deverão conter metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica de resultados, a serem divulgados publicamente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda introduz a obrigatoriedade de definição de metas, indicadores de desempenho e avaliação periódica das ações de educação ambiental e participação social.
A ausência desses instrumentos compromete a mensuração de resultados e dificulta a verificação da efetividade da política pública.
Ao estabelecer parâmetros objetivos de avaliação, a proposta alinha o projeto às boas práticas de gestão pública, permitindo monitoramento contínuo, correção de rumos e maior eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.221/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º ...........................
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, em portal oficial de transparência, a destinação detalhada dos recursos arrecadados, com indicação das ações, programas e projetos beneficiados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca garantir transparência na aplicação dos recursos arrecadados com multas decorrentes do sistema.
Embora o texto original determine a destinação prioritária desses valores, não estabelece mecanismos de publicidade ativa que permitam o acompanhamento pela sociedade.
A divulgação detalhada da destinação dos recursos fortalece o controle social, assegura maior legitimidade à política pública e concretiza os princípios da publicidade e da transparência previstos na Constituição Federal.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
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Emenda (Aditiva) - 10 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, que “institui o Sistema Fiscaliza Cidadão no âmbito do aplicativo e-GDF, cria instrumento de incentivo à participação social no combate aos atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências".
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.221/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar auditorias periódicas sobre o funcionamento do Sistema Fiscaliza Cidadão, com avaliação de sua eficiência, regularidade e conformidade com a legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda atribui à Controladoria-Geral do Distrito Federal a competência para realizar auditorias periódicas no sistema.
Tal previsão fortalece os mecanismos de controle interno, assegurando a regularidade, eficiência e conformidade da política pública.
A auditoria contínua permite identificar falhas, prevenir desvios e aprimorar a gestão do sistema, contribuindo para sua credibilidade e efetividade.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 15 - CDC - (338456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/06/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 4 - CDC - (338441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/06/2026.
Brasília, 26 de junho de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 2 - GMD - (338580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 124/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 27/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE junho DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, com o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, e proposições apensas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com os Projetos de Lei nº 1.915, de 2025; nº 1.931, de 2025; nº 1.936, de 2025; nº 2.260, de 2026; e nº 2.303, de 2026, que já tramitam conjuntamente, devendo o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, ser apensado ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com o conjunto de proposições legislativas que já tramitam conjuntamente nesta Casa e que tratam de matéria análoga ou correlata: a disciplina, restrição, condicionamento ou procedimentalização do protesto cartorário de débitos oriundos da prestação de serviços públicos essenciais, especialmente energia elétrica, água e esgotamento sanitário, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, foi a primeira proposição apresentada sobre o tema e dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público com menos de 90 dias de vencimento. Trata-se, portanto, de proposta voltada à proteção do consumidor de energia elétrica, mediante a imposição de limite temporal mínimo para a utilização do protesto cartorário como mecanismo de cobrança.
O Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, disciplina diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial. Diferencia-se do PL nº 1.915/2025 por ter foco específico nos serviços de água e esgotamento sanitário prestados pela CAESB e por adotar abordagem mais procedimental, baseada na menor onerosidade, na proteção de consumidores vulneráveis e na excepcionalidade do protesto.
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia o tratamento da matéria ao dispor sobre diretrizes para a recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto cartorial em casos de microdébitos e vulnerabilidade econômica, além de instituir o Programa de Cobrança Justa. Essa proposição se identifica com as anteriores por tratar da mesma preocupação central — a proteção do consumidor diante do protesto cartorário de débitos de serviços essenciais —, mas se diferencia por conferir tratamento mais abrangente, aplicável às concessionárias de serviço público em geral.
O Projeto de Lei nº 2.260, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto, proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário-mínimo. A proposição converge com as demais ao buscar limitar o uso do protesto como instrumento de cobrança de serviços essenciais, diferenciando-se por estabelecer critério objetivo de valor, vinculado ao salário-mínimo, além de prazo mínimo de atraso.
O Projeto de Lei nº 2.303, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, dispõe sobre o protesto realizado pela CAESB em relação às faturas inadimplidas dos serviços por ela prestados e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília em relação às faturas de energia elétrica inadimplidas no Distrito Federal. A proposição também se insere no mesmo núcleo temático, pois trata diretamente do protesto cartorário de débitos de água, esgoto e energia elétrica, distinguindo-se por delimitar expressamente os prestadores abrangidos — CAESB e Neoenergia Brasília.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal. Embora não estabeleça, necessariamente, proibição absoluta ou critério de valor mínimo, a proposição trata do mesmo procedimento de cobrança extrajudicial objeto das proposições já apensadas, acrescentando requisito de informação e ciência prévia do consumidor antes do envio do débito a protesto.
Verifica-se, assim, que todas as proposições são da mesma espécie legislativa — projetos de lei — e possuem evidente identidade temática. Todas buscam disciplinar a utilização do protesto cartorário por concessionárias ou prestadoras de serviços públicos essenciais, com vistas à proteção do consumidor, à redução de medidas de cobrança desproporcionais e à criação de salvaguardas procedimentais antes da negativação decorrente do protesto.
As diferenças entre as proposições não afastam a tramitação conjunta. Ao contrário, reforçam sua necessidade. Cada projeto apresenta solução específica para problema comum: ora mediante prazo mínimo de vencimento, ora por critérios de valor, ora por restrição em casos de vulnerabilidade econômica ou microdébitos, ora por exigência de notificação prévia. Trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 155 do Regimento Interno, segundo o qual a tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata, inclusive quando, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
Além disso, não se verifica óbice regimental ao deferimento do pedido, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.375/2026 não é estranho ao objeto já em análise, tampouco inviabiliza o exame conjunto da matéria. Ao revés, sua tramitação isolada poderia gerar duplicidade de debates, pareceres eventualmente contraditórios e risco de aprovação de normas sobrepostas ou incompatíveis. A tramitação conjunta permitirá análise sistemática e harmonizada do tema pelas comissões competentes e, se for o caso, a construção de texto substitutivo que consolide as diferentes contribuições legislativas.
Ressalte-se, ainda, que os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025 já tiveram tramitação conjunta deferida por meio da Portaria-GMD nº 95/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 19 de março de 2026, e que os Projetos de Lei nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026 também passaram a integrar a tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 202/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 10 de junho de 2026. O Projeto de Lei nº 2.375/2026, por tratar da mesma matéria, deve seguir a mesma lógica regimental.
Nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve prevalecer, na tramitação conjunta, a proposição mais antiga. Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, foi o primeiro apresentado sobre o tema, requer-se que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, seja a ele apensado, juntamente com as demais proposições que já tramitam em conjunto.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, para que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, tramite conjuntamente com os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, tendo como proposição principal o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 13:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (338521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desembargador Alfeu Gonzaga Machado, que é natural de Itutinga, Minas Gerais. Cursou o ensino fundamental na Escola Estadual Azarias Ribeiro, em Lavras (MG), e o ensino médio no Instituto Presbiteriano Gammon, também em Lavras (MG). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, em 18 de julho de 1986, e concluiu o mestrado em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), no período de agosto de 1987 a dezembro de 1989.
CARGOS OCUPADOS
Exerceu a Advocacia na Comarca de Uberlândia (MG), de 1986 a 1990.
Consultor Legislativo da Câmara de Vereadores de Uberlândia (MG).
Consultor da Associação dos Vereadores do Triângulo Mineiro AVETRIM.
Aprovado no Exame de Ordem do Estado de São Paulo, exercendo a atividade de Escrevente Judiciário na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, de maio de 1990 a outubro de 1991.
Escrevente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na Comarca de Uberlândia, maio de 1990 a outubro de 1991.
Nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), após aprovação no XVII Concurso para magistratura, em outubro de 1991.
Promovido por antiguidade ao cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 1994.
Promovido ao cargo de Juiz Titular da 1ª Vara Cível do Gama, em agosto de 1994.
Atuou na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na 2ª Vara Cível de Brasília e na 5ª Vara de Família de Brasília.
Convocado em substituição a Desembargador perante o TJDFT desde 2005, atuou tanto em Turmas Criminais quanto Cíveis.
Designado para compor 1ª Turma e a 1ª Câmara Cíveis do TJDFT.
Exerceu também o cargo de Juiz Eleitoral substituto e titular na 14ª Zona Eleitoral do DF.
Diretor do extinto Fórum do SIA, até o ano de 1997, quando da mudança das Varas da Fazenda Pública para o Fórum de Brasília.
Diretor do Fórum de Brasília (Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B), nomeado pelo Desembargador Corregedor Sérgio Bittencourt, a partir do ano de 2012 até a data da posse como Desembargador da Corte.
Juiz Titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo sido seu Presidente de 2005 a 2007.
Convocado para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em dezembro de 2011.
Como membro titular, compôs a Corte Eleitoral do Distrito Federal, no cargo de Desembargador Eleitoral, em 2012.
Promovido, por antiguidade, ao Cargo de Desembargador deste Tribunal em 31/8/2012, com posse e exercício em 21/9/2012.
Membro das Comissões: de Segurança do TJDFT, Regimento Interno e Estágio Probatório (2021/2025). Ouvidor Substituto 2021. Presidente Substituto e atual Titular do Comitê de Saúde. Membro do TRE/DF Biênio 2022/24 como Suplente do Corregedor e Vice-Presidente. Eleito Ouvidor Geral para o biênio 2026/28. Desembargador Titular da 6ª TCível, 2ª Câmara Cível e Câmara de Uniformização. Compôs também o Conselho Especial Judicial e Administrativo 2018/2022.
MAGISTÉRIO
Professor Auxiliar de Direito Comercial PUC (SP), em 1987.
Professor de Direito Comercial, na Universidade Federal de Uberlândia, em 1990.
Professor de Direito Comercial no CESUC, Catalão (GO), em 1990.
Professor de Direito Processual Civil Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (A.E.U.D.F), em 1992.
Professor de Direito Comercial e Direito Processual Civil na FIPLAC, em 1995.
Professor de Direito Processual Civil no IMAG-DF (Instituto dos Magistrados do Distrito Federal).
Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil na UNIP-BRASÍLIA, ministrando Teoria Geral do Processo e de Processo de Conhecimento e Direito de Família.
Coordenador do Curso de Direito da UNIP/Brasília de novembro de 2002 a setembro de 2003.
Professor de Direito Processual Civil na UNIEURO de julho de 2004 a dezembro de 2005.
Professor de Direito Processual Civil na UniDF, entre 2006 e 2007, tendo se afastado da docência desde então para dedicar-se exclusivamente à atividade de Magistrado.
HOMENAGENS E HONRARIAS
Agraciado com a Medalha da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier da Polícia Militar do Distrito Federal, em 13/5/2000.
Agraciado com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme Decreto n. 21.299, de 29/6/2000.
Medalha do Mérito de Brasília, concedida pelo Governador do Distrito Federal.
Medalha do Mérito Eleitoral, concedida na data de sua posse perante a Corte, no dia 22/12/2011.
Medalha “Grão-Colar” pelo Conselho Tutelar da Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, em 10/9/2012 (Portaria OMJDFT 5 de 10 de setembro de 2012).
Conforme demonstrado por sua notável trajetória de vida, o Desembargador Alfeu Machado faz jus a todas as honrarias que lhe possam ser conferidas. Diante disso, rogo aos nobres Pares o indispensável apoio à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 09:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (338560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338560, Código CRC: 94b36882
-
Despacho - 2 - GMD - (338564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:35:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338564, Código CRC: 64a4d2cd
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Despacho - 2 - GMD - (338565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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